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O que é arbitragem nos contratos de
seguros?
As modalidades de solução de conflitos de interesse, fora do
judiciário, têm tido, há vários anos, um papel importante
no equacionamento de disputas, no ambiente internacional.
No
Brasil, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 03 de maio,
que a prática da arbitragem é constitucional. A decisão
possibilita que o país entre em linha com o rumo que o
direito vem tomando, principalmente em função da nova
economia mundial, sem fronteiras geográficas e sem barreiras
de tempo.
Nesse
contexto, a liberdade de escolha, a rapidez nas decisões, a
especialidade do conhecimento e o sigilo das informações são
aspectos que confirmam o procedimento arbitral como o
principal mecanismo contratual na nova economia, para a solução
e prevenção das controvérsias privadas.
A
arbitragem caracteriza-se pela urgência e especialização na
solução do conflito. Além disso, a utilização de modos
pacíficos, como a arbitragem, não estimula a quebra do
contrato, que poderá continuar seu curso sem constrangimento
ou desconforto entre as partes, e com o sigilo necessário e
muitas vezes indispensável em algumas situações.
Outra
qualidade da arbitragem é a rapidez, propiciada pelo consenso
das partes em resolver a questão em que se confrontam.
Segue-se, aí, a simplicidade de atos, caracterizados pela
informalidade do procedimento e, via de regra, com custo
menor, que se torna mais reduzido ainda pela faculdade de
indicar árbitro único, o que decorre em procedimento ainda
mais "enxuto".
Rapidez
+ simplicidade + informalidade + custo menor, acrescido da
possibilidade de profissionais especialistas na matéria em
equação, constituem o grande diferencial da qualidade da
arbitragem.
Pelo
estatuto legal que rege a matéria - Lei 9.307/96, apenas
direitos patrimoniais disponíveis podem ser objeto de
arbitragem, sendo necessário, ainda, a capacidade plena dos
contratantes para a sua adoção. Daí vem a possibilidade de
sua utilização nos contratos de seguro, devido ao caráter
patrimonial das obrigações assumidas, tanto pelo segurador
(obrigação de indenizar) quanto pelo segurado (obrigação
de pagar o prêmio).
A
grande polêmica a respeito de sua aplicação em contratos de
adesão (como é o caso de alguns seguros), fica por conta de
disposição (mal interpretada) do Código de Defesa do
Consumidor, que veda a arbitragem compulsória, em seu artigo
51, inciso VII, como se fosse possível estabelecer a
arbitragem de outra forma que não por consenso entre as
partes, o que é da própria natureza da arbitragem.
Assim,
desde que respeitados os princípios e demais regras da relação
de consumo, não há qualquer empecilho na adoção da cláusula
arbitral em contratos de qualquer valor.
Porém,
nos contratos em que as cláusulas não são negociadas entre
as partes, para que a arbitragem seja considerada válida, a
cláusula deverá ser redigida em destaque (Código de Defesa
do Consumidor, artigo 54 § 4°), com a assinatura do segurado
ao seu lado. Tais casos aplicam-se especialmente nas contratações
de seguros para automóvel, saúde e vida.
No
Brasil, entre as diversas entidades especializadas na
administração do procedimento arbitral, encontra-se em
franca expansão:
-
Comissão
de Arbitragem da Associação Comercial do Rio de Janeiro;
-
Câmara
de Arbitragem da FIESP - São Paulo;
-
Câmara
de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá;
-
Câmara
de Arbitragem da FIEMG em Minas Gerais.
Entre
tantas outras iniciativas institucionais ou particulares que
se têm notícia a cada dia.
Caso
tenha outras dúvidas em relação ao seu Seguro Automóvel e/ou outros
tipos de seguros, a Toscano Corretora de Seguros mantém uma central
de seguros. É só ligar (61) 3963-4050, horário comercial
ou, simplesmente, utilize o nosso formulário fale
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a esclarecer suas dúvidas.
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