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O que é arbitragem nos contratos de seguros?

As modalidades de solução de conflitos de interesse, fora do judiciário, têm tido, há vários anos, um papel importante no equacionamento de disputas, no ambiente internacional.

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 03 de maio, que a prática da arbitragem é constitucional. A decisão possibilita que o país entre em linha com o rumo que o direito vem tomando, principalmente em função da nova economia mundial, sem fronteiras geográficas e sem barreiras de tempo.

Nesse contexto, a liberdade de escolha, a rapidez nas decisões, a especialidade do conhecimento e o sigilo das informações são aspectos que confirmam o procedimento arbitral como o principal mecanismo contratual na nova economia, para a solução e prevenção das controvérsias privadas.

A arbitragem caracteriza-se pela urgência e especialização na solução do conflito. Além disso, a utilização de modos pacíficos, como a arbitragem, não estimula a quebra do contrato, que poderá continuar seu curso sem constrangimento ou desconforto entre as partes, e com o sigilo necessário e muitas vezes indispensável em algumas situações.

Outra qualidade da arbitragem é a rapidez, propiciada pelo consenso das partes em resolver a questão em que se confrontam. Segue-se, aí, a simplicidade de atos, caracterizados pela informalidade do procedimento e, via de regra, com custo menor, que se torna mais reduzido ainda pela faculdade de indicar árbitro único, o que decorre em procedimento ainda mais "enxuto".

Rapidez + simplicidade + informalidade + custo menor, acrescido da possibilidade de profissionais especialistas na matéria em equação, constituem o grande diferencial da qualidade da arbitragem.

Pelo estatuto legal que rege a matéria - Lei 9.307/96, apenas direitos patrimoniais disponíveis podem ser objeto de arbitragem, sendo necessário, ainda, a capacidade plena dos contratantes para a sua adoção. Daí vem a possibilidade de sua utilização nos contratos de seguro, devido ao caráter patrimonial das obrigações assumidas, tanto pelo segurador (obrigação de indenizar) quanto pelo segurado (obrigação de pagar o prêmio).

A grande polêmica a respeito de sua aplicação em contratos de adesão (como é o caso de alguns seguros), fica por conta de disposição (mal interpretada) do Código de Defesa do Consumidor, que veda a arbitragem compulsória, em seu artigo 51, inciso VII, como se fosse possível estabelecer a arbitragem de outra forma que não por consenso entre as partes, o que é da própria natureza da arbitragem.

Assim, desde que respeitados os princípios e demais regras da relação de consumo, não há qualquer empecilho na adoção da cláusula arbitral em contratos de qualquer valor.

Porém, nos contratos em que as cláusulas não são negociadas entre as partes, para que a arbitragem seja considerada válida, a cláusula deverá ser redigida em destaque (Código de Defesa do Consumidor, artigo 54 § 4°), com a assinatura do segurado ao seu lado. Tais casos aplicam-se especialmente nas contratações de seguros para automóvel, saúde e vida.

No Brasil, entre as diversas entidades especializadas na administração do procedimento arbitral, encontra-se em franca expansão:

  • Comissão de Arbitragem da Associação Comercial do Rio de Janeiro;

  • Câmara de Arbitragem da FIESP - São Paulo;

  • Câmara de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá;

  • Câmara de Arbitragem da FIEMG em Minas Gerais.

Entre tantas outras iniciativas institucionais ou particulares que se têm notícia a cada dia.

Caso tenha outras dúvidas em relação ao seu Seguro Automóvel e/ou outros tipos de seguros, a Toscano Corretora de Seguros mantém uma central de seguros. É só ligar (61) 3963-4050, horário comercial ou, simplesmente, utilize o nosso formulário fale conosco. Profissionais especializados estarão sempre prontos a esclarecer suas dúvidas.

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