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Conheça melhor seu seguro antes de
assinar o contrato
O seguro é uma
operação materializada através de um contrato de natureza jurídica e bilateral,
em que cabem responsabilidades, direitos e obrigações para as duas partes.
Nesse contrato,
que costuma ser denominado apólice ou bilhete, uma das partes (no caso, o segurador)
tem a obrigação de indenizar o segurado de um prejuízo (sinistro) resultante
de um evento futuro, possível e incerto (risco) indicados no contrato, mediante
o recebimento de uma importância previamente estipulada (denominada prêmio).
O objetivo do seguro
é "repor", no patrimônio do lesado, o dano causado pela ocorrência do sinistro.
Esse contrato, firmado através da apólice ou do bilhete, emitido pelo segurador,
deve obrigatoriamente conter:
-
ramo do seguro
contratado;
-
riscos assumidos
pelo segurador;
-
riscos excluídos
da cobertura;
-
importância
segurada;
-
objeto do seguro;
-
valor do prêmio
e forma de pagamento;
-
prazo de vigência
do contrato;
-
outros elementos
que forem acordados entre as partes.
Podem ser objetos
do contrato de seguro bens, coisas, pessoas, responsabilidades e direitos que
uma pessoa deseja garantir contra prejuízos que possam ser verificados no futuro.
A principal obrigação
do cliente é pagar o prêmio. Já a do segurador é pagar a indenização, observadas
as condições gerais e particulares do contrato firmado entre ambos.
Essas condições
são um conjunto de cláusulas contratuais que obrigam e dão direitos às duas
partes. As gerais dizem respeito a todos os contratos de um mesmo ramo de seguro,
enquanto as particulares referem-se às diferentes modalidades de cobertura que
possam existir dentro desse mesmo ramo.
Entende-se por
"cobertura" a garantia de reembolso dos prejuízos decorrentes da ocorrência
de um sinistro previsto no contrato. Essas coberturas podem ser básicas, adicionais
ou especiais.
A básica é aquela
que especifica os riscos básicos a determinado ramo. Por essa cobertura paga-se
um prêmio básico relativo a taxa básica do seguro escolhido.
A adicional, como
o próprio nome induz, é aquela pela qual o segurado paga um prêmio à parte,
para garantir riscos adicionais àquele risco básico previsto em seu contrato.
Nesta cobertura, as taxas são diferenciadas para cada risco contratado.
Já as especiais
são discriminadas no contrato em atendimento ao desejo do segurado. Num contrato
de seguro contra incêndio, por exemplo, o cliente pode solicitar uma cobertura
especial para um quadro de Picasso que tenha em sua casa.
Além dos prejuízos
diretamente causados pelo sinistro, os contratos de seguro devem garantir o
reembolso de despesas relativas às providências que o segurado necessite tomar
para reduzir os efeitos do sinistro, bem como àquelas necessárias a preservar
os eventuais salvados.
A Legislação
Básica que rege esse assunto é a seguinte:
O SEGURO
-
Decreto-lei
nº73, de 21 de novembro de 1966;
-
Decreto nº 60.459,
de 13 de março de 1967;
-
Resoluções do
CNSP;
-
Circulares e
Portarias da SUSEP e do IRB
OS CONTRATOS
DE SEGURO
-
Código Civil
(seguros em geral);
-
Código Comercial
(seguro marítimo);
-
Código de Defesa
do Consumidor (ambos)
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