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A opção Valor de Mercado, que garante, quando configurada perda total, a reposição do veículo segurado pelo valor médio de mercado na data de liquidação do sinistro, está passando por revisões conceituais. Na circular 145/2000, de 07/11/2000, a SUSEP determina que as seguradoras devem, obrigatoriamente, disponibilizar a opção Valor Determinado para todos os veículos, tornando facultativa a garantia Valor de Mercado.

Esta foi a principal novidade nas regras que entraram em vigor em 17/02/2001 e nossa consultoria relaciona abaixo as principais alterações:

COMO ERA

COMO FICOU

Apólices
As normas antigas não determinavam regras específicas para as apólices e propostas como deixar claro para o segurado a identificação do bem, o valor determinado, prêmios de cobertura e limites de indenização, bônus e respostas do questionários de risco.

Apólices
Será obrigatório constar na apólice e na proposta a identificação do bem, o valor determinado, a tabela de referência e o fator de reajuste. Também precisam estar claro no contrato os prêmios para cobertura, os limites de indenização por cobertura, franquias, bônus e as respostas do questionário sobre o perfil do motorista.

Avarias
As normas antigas não proibiam as seguradoras de descontarem do valor da indenização de perda total, os defeitos do carro previamente constatados.

Avarias
Fica proibida a dedução de valores referentes a defeitos nas indenizações de perda total.

Carro Novo
Nos contratos de valor de mercado, o consumidor tinha direito de receber a indenização pelo valor do carro novo nos casos de acidentes com perda total até 30 dias.

Carro Novo
O consumidor passa a ter o direito de receber a indenização de perda total no valor do carro zero em até 90 dias.

Cobertura Acidentes Pessoais de Passageiros
As seguradoras estipulavam valores globais, independente da capacidade do número de passageiros do carro segurado.

Cobertura Acidentes Pessoais de Passageiros
O capital segurado expresso na apólice levará em conta a capacidade de lotação do veículo.

Franquia
A legislação anterior não proibia que as empresas descontassem a franquia nas indenizações por perda total.

Franquia
As seguradoras estão proibidas de descontar o valor da franquia em perdas totais.

Perda Total
Para caracterizar perda total, as seguradoras usavam o percentual de 75% do valor de mercado ou do valor determinado. Significa dizer que os consertos do carro teriam de ultrapassar o valor segurado para que o consumidor pudesse ter direito à indenização total.

Perda Total
As seguradoras poderão caracterizar perda total com percentuais menores que 75%.

Prazo Pagamento da Indenização
As seguradoras tinham um prazo de 30 dias após a entrega da documentação necessária.

Prazo Pagamento da Indenização
Mantém os 30 dias após a entrega da documentação e faz uma ressalva a contagem do prazo será suspensa se a seguradora pedir nova documentação, sendo reiniciada depois da entrega.

Questionários Avaliação de Risco
As normas não previam qualquer regra para esse assunto.

Questionários Avaliação de Risco
As seguradoras não poderão negar ressarcimento ao consumidor com base em perguntas subjetivas sobre o motorista.

Restituição do Prêmio
A lei anterior não se referia ao assunto.

Restituição do Prêmio
Em casos de acidentes com perda total, a seguradora fica obrigada a devolver ao consumidor os valores pagos pelas coberturas adicionais.

Tipos de Contratos
As seguradoras ofereciam apenas dois tipos de seguros de veículos para ressarcir o consumidor em caso de roubo e acidentes com perda total: valor acertado entre as partes e preço de mercado, limitado à importância expressa no contrato.

Tipos de Contratos
Além do valor determinado, o consumidor poderá optar em fechar o contrato pelo valor de mercado referenciado. Nesse caso, o segurado escolhe uma tabela mensal com os preços médios de todos os modelos de carro no Brasil. Agora, o consumidor poderá segurar o carro por um valor acima da tabela de mercado se achar que o veículo vale mais.

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